sexta-feira, 8 de janeiro de 2016

saisine

A saisine é um instituto do Direito das Sucessões, estampado no artigo 1.784 do Código Civil, consistente em uma ficção jurídica que proporciona aos herdeiros a posse indireta do patrimônio deixado causa mortis pelo falecido.

A fórmula saisine é de origem medieval (1.259), nascida do direito costumeiro parisiense. A finalidade precípua do instituto é a defesa do próprio direito de herança, da propriedade dos bens que a compõem, em favor dos herdeiros do de cujus.

Tanto é que a expressão saisine deriva do vocábulo latino sacire, que significa “apropriar – se”, “se imitir na posse”, “por para dentro”.

A pesquisa contou com apurado levantamento bibliográfico, nacional e estrangeiro, perscrutando as vertentes jurisprudenciais sobre a saisine. Mister se fez se socorrer no direito francês, com vistas a vasculhar a gênese do instituto, bem como as razões de seu nascimento. Tal tarefa incumbiu ao jurista francês Jacques Krynen, quem investigou a origem do instituto, decifrando sua importância medieval. No Brasil, a peculiar doutrina de Caio Mário da Silva Pereira trabalhou sua historicidade e desnudou sua atualidade.

No tocante às expressões estrangeiras típicas do assunto (v. g., Le serf mort saisit le vif, son hoir de plus proche, Der Tote erbt den Lebenden) interessante abordagem é realizada por Pablo Stolze, quem aduz inexistir qualquer sentido lógico ou semântico na tradução literal das mesmas, destacando a necessidade de combate ao excessivo estrangeirismo da linguagem jurídica.

Merece destaque os estudos da Profa. Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka, quem, à época da entrada em vigor do Código Civil de 2002, já se debruçava em idealizar o tema de uma perspectiva inovadora e moderna.

Ao final, competiu à jurisprudência (destacadamente a do Superior Tribunal de Justiça), por termo em controvérsias, tais quais, a relativização do princípio de saisine, quando cotejado com outros princípios de ordem pública ou de interesse coletivo.


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